JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001182-59.2010.5.09.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001182-59.2010.5.09.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não obstante a irresignação do recorrente, suas alegações são genéricas e não especificam os pontos supostamente omitidos na análise do Regional. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão, no acórdão regional, acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. De plano, no tocante ao pedido do autor à condenação solidária da Telemar, o recurso esbarra no óbice da Súmula 297 do TST, pois o Tribunal a quo não analisou o tema da terceirização sob o aspecto da responsabilidade solidária. Quanto ao tema, o recurso ordinário do autor se limitou ao pedido de reconhecimento de vínculo direto, e o da Telemar ao afastamento da responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional proferiu condenação ao pagamento de horas extras de acordo com jornada comprovada pelo depoimento do autor e pelas provas testemunhal e documental. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MORA SALARIAL - REALIDADE FÁTICA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO - SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de ser devida a indenização por danos morais nos casos em que demonstrada a conduta reiterada de atraso no pagamento dos salários do trabalhador. No caso em tela, o Regional não explicitou se os atrasos ocorreram de forma repetitiva, nem foi provocado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Assim, o exame do recurso de revista do reclamante encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA - ÔNUS DA PROVA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA - COMISSÕES - INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS - PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT - VERBAS CONTROVERSAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - ALCANCE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001182-59.2010.5.09.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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