- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010461-02.2014.5.15.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAMEMA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. EXTENSÃO POR ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Regional, ao estender os reajustes salariais devidos às universidades estaduais vinculadas ao CRUESP para a reclamante com fundamento no princípio da isonomia, divergiu do entendimento do STF contido na Súmula Vinculante 37 do STF, vislumbrando, por consequência, aparente demonstração de violação do art. 37, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAMEMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. EXTENSÃO POR ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 105757, em relação ao Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ( extensão dos reajustes fixados pelo Cruesp aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas ), com trânsito em julgado registrado em 05/06/2019, decidiu pela prevalência da jurisprudência quanto à impossibilidade de aplicação da política salarial dos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo (UNESP) aos empregados das demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo, em razão da proibição imposta pelo art. 37, X, da CF de 1988 , à concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário sem previsão legal, consoante o comando da Súmula Vinculante 37 e a tese firmada com repercussão geral no RE-592.317/RJ (paradigma do Tema 315 da Repercussão Geral). No caso, o Regional consignou que a reclamante - empregada da FUMES, mas cedida à FAMEMA - não poderia ser preterida em relação aos reajustes devidos às demais universidades vinculadas ao CRUESP, sob pena de configurar violação ao princípio constitucional da isonomia. Nesse contexto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STF ao estender os reajustes salariais devidos às universidades estaduais vinculadas ao CRUESP para a reclamante com fundamento no princípio da isonomia, o que implica a inobservância à Súmula Vinculante 37 do STF, vislumbrando, por consequência, a violação do art. 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUMES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE PREJUDICADA. No caso, considerando o provimento da revista da FAMEMA no sentido de excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos reajustes fixados pelo CRUESP e reflexos, que, por consequência, resultou na improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista, fica prejudicada a análise do recurso de revista da FUMES. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010461-02.2014.5.15.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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