JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001429-65.2011.5.15.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001429-65.2011.5.15.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUMES. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. EXTENSÃO POR ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF . Trata-se de juízo de retratação em relação às diferenças salariais decorrentes dos reajustes pelos índices da CRUESP, tendo os presentes autos sido encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte, por determinação da Suprema Corte, nos moldes do artigo 1.030, II, do CPC. No caso, o acórdão regional, ao estender os reajustes salariais devidos às universidades estaduais vinculadas ao CRUESP para a reclamante com fundamento no princípio da isonomia, divergiu do entendimento do STF contido na Súmula Vinculante 37 do STF, vislumbrando, por consequência, aparente demonstração de violação do art. 37, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DA FUMES ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA CRUESP. EXTENSÃO POR ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 105757, em relação ao Tema 1 . 027 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (extensão dos reajustes fixados pelo Cruesp aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas), com trânsito em julgado registrado em 05/06/2019, decidiu pela prevalência da jurisprudência quanto à impossibilidade de aplicação da política salarial dos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo (UNESP) aos empregados das demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo, em razão da proibição imposta pelo art. 37, X, da CF, à concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário sem previsão legal, consoante o comando da Súmula Vinculante 37 e a tese firmada com repercussão geral no RE-592.317/RJ (paradigma do Tema 315 da Repercussão Geral). No caso, o Regional consignou que a reclamante - empregada da FUMES, mas cedida à FAMEMA - não poderia ser preterida em relação aos reajustes devidos às demais universidades vinculadas ao CRUESP, sob pena de configurar violação ao princípio constitucional da isonomia. Nesse contexto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STF ao estender os reajustes salariais devidos às universidades estaduais vinculadas ao CRUESP para a reclamante com fundamento no princípio da isonomia, o que implica a inobservância à Súmula Vinculante 37 do STF, vislumbrando, por consequência, a violação do art. 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001429-65.2011.5.15.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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