JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001539-32.2016.5.10.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0001539-32.2016.5.10.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PREENCHIMENTO DE CARGOS POR MEIO DE TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em apreço, observa-se das razões do recurso de revista que o trecho transcrito não pertence ao acórdão recorrido, o que não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001539-32.2016.5.10.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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