JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000269-07.2014.5.05.0221

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000269-07.2014.5.05.0221, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 452 DO TST. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, tendo sido articulada de forma inovatória no Agravo Interno a questão relativa à base de cálculo da multa dos Embargos de Declaração, encontra-se vedado o seu exame. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000269-07.2014.5.05.0221. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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