JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000214-80.2018.5.06.0191

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000214-80.2018.5.06.0191, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-BASE. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A reclamada TRANSPETRO opõe os presentes Embargos de Declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado, notadamente porque não houve pronunciamento acerca da alegada afronta aos arts. 5.º, XXXVI e 7.º, XXXVI, da CF/88. Analisando o teor do voto embargado, o que se verifica é que a questão de mérito nem sequer chegou a ser examinada, diante da existência de vício processual. Isso porque a reclamada, ao interpor o Agravo Interno, não observou o princípio da dialeticidade recursal, fato que culminou na incidência da ratio contida no item I da Súmula n.º 422 do TST e, por conseguinte, no não conhecimento do apelo. Nesta senda, uma vez não constatada omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em razão do nítido caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000214-80.2018.5.06.0191. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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