- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0000312-87.2019.5.10.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. REQUISITO TEMPORAL. O embargante sustenta que a decisão desta Turma - ao concluir pela desnecessidade da dotação orçamentária para a concessão das progressões por antiguidade - violou diretamente o disposto no artigo 169, § 1º, I, da CF, que exige expressa dotação orçamentária para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração para os servidores públicos . Todavia, conforme se constata da decisão embargada, o provimento do recurso da reclamante foi amparado na jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual as progressões por antiguidade dependem única e exclusivamente de requisito temporal. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, contudo , não se presta o recurso para rediscutir questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração tem cabimento restrito para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade existente no julgado embargado , e , no caso, não se verifica quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000312-87.2019.5.10.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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