- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000089-04.2022.5.05.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONDICIONAMENTO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. PROCESSO EM QUE NÃO SE DISCUTE VALIDADE DO PCCS POR ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo reclamante para deferir o pagamento das parcelas vincendas relativas à promoção por antiguidade. A parte reclamada aponta omissão no julgado por não ter apreciado expressamente a questão suscitada em manifestação aos embargos de declaração anteriores, opostos pelo reclamante, no sentido de que as progressões por antiguidade deferidas deveriam ser limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ante a modificação da redação do art. 461, § 3º, da CLT. Entretanto, a alteração legislativa referida pela parte versa sobre a validade de plano de cargos e salários que prevê critérios alternados, ou não, para promoção por merecimento e antiguidade ( “Art. 461. (...). § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. ”). Esta não é a discussão dos autos. Na hipótese, não se discutiu a validade do PCCS à luz da alternância de critérios de promoção por merecimento e antiguidade, mas o condicionamento da promoção por antiguidade a dotação orçamentária, subsistindo, ainda, o critério de promoção por merecimento previsto expressamente no plano de cargos e salários da empregadora. Logo, inviável a pretensão de limitação das parcelas vincendas da verba garantida ao reclamante à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto impertinente à discussão dos autos. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000089-04.2022.5.05.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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