- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1001744-28.2022.5.02.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em omissão do julgado recorrido, uma vez que, conforme se observa do acórdão embargante, há fundamentação expressa no sentido de que não se admite a imposição de outros critérios pelo empregador para fins de promoção por antiguidade, que não o simples decurso do tempo. Esclareça-se que, conforme explicitado no dispositivo do acórdão embargado, as verbas decorrentes de progressões por antiguidade serão apuradas na fase de liquidação de sentença, o que, por decorrência lógica, observará os padrões já promovidos ao empregado. No que se refere ao aumento da despesa com pessoal decorrente do acórdão embargado e à sua compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a Sexta Turma, ao julgar o recurso de revista neste processo, não afastou a aplicação da referida norma. Ao contrário, a decisão embargada está em conformidade com o mencionado diploma legal. Isso porque as despesas oriundas de decisão judicial encontram-se excepcionadas do cômputo para verificação dos limites de despesa com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001744-28.2022.5.02.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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