JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000492-11.2021.5.22.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Agravo 0000492-11.2021.5.22.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO . No caso, o recurso de revista não atende o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor do capítulo impugnado, sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Por consequência, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos apontados como ofendidos, pelo que desatendido o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Mantida, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000492-11.2021.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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