- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000900-75.2014.5.15.0122, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS . Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST, dá-se provimento ao Agravo Interno para que seja analisado o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. Demonstrada a divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é instituição financeira. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades executadas pela empregada. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento da isonomia com os empregados bancários da tomadora. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000900-75.2014.5.15.0122. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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