- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000943-32.2018.5.09.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÕES. CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA. MÉRITO DA DECISÃO INALTERADA . Do exame da decisão proferida por esta 8ª Turma, verifica-se que, mesmo tendo a presente ação sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, de fato, não constou o exame dos indicadores de transcendência dispostos do art. 896-A, §1º, da CLT, razão pela qual passo a sanar o vício. Não se visualiza presença de transcendência política da causa, pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fato que também afasta a transcendência jurídica, pois o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tendo em vista que já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte, conforme se observa da farta jurisprudência apresentada no acórdão embargado (vide págs. 1.103-1.108). Na sequência, não se identifica a transcendência social da causa, por se tratar de recurso da reclamada. Por fim, não se considera o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00) elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Assim, conclui-se pela ausência dos indicadores de transcendência. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar os vícios apontados, acrescentando à decisão embargada o exame da transcendência nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado quanto ao mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000943-32.2018.5.09.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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