JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-82.2011.5.01.0059

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-82.2011.5.01.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. No caso em tela, esta c. Turma negou provimento ao agravo de instrumento da embargante, em acórdão devidamente fundamentado, porquanto não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Com efeito, observa-se que a parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu integralmente o acórdão regional quanto ao tema "preparo do recurso ordinário", e, por outro lado, não transcreveu trecho algum quanto ao tema "comissões - pagamento por fora". Assim, a transcrição do acórdão, nestes moldes, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Por todo o exposto, observa-se que não há no acórdão embargado qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000970-82.2011.5.01.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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