- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012839-76.2016.5.15.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal não exclui os juros de mora no período pré-processual. Ao revés, determina a aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", e, ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que, além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conforme consta da ementa do acórdão da Suprema Corte. 2. Considerando que a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada determinando a aplicação do IPCA-E, na fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sem fazer constar expressamente na parte dispositiva do julgado, a incidência dos juros de mora na fase pré-processual, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, merece provimento o agravo interposto pelo reclamante, para que, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo STF na ADC 58, seja determinado a incidência dos juros de mora na fase pré-judicial, para evitar futura e eventual interpretação equivocada do título exequendo. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012839-76.2016.5.15.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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