- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021485-18.2017.5.04.0004, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada a possível afronta ao artigo 5º, V, da CF e reconhecida a transcendência política do recurso, dá-se provimento ao agravo de instrumento da autora para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação de dispositivo revogado da CLT (art. 384) aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. In casu, o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 10/03/2016 a 15/05/2018 e, diante da inobservância do empregador ao intervalo do art. 384 da CLT, houve a sua condenação ao pagamento do período, como hora extraordinária, limitada à vigência da Lei 13.467/2017. Em que pese a constitucionalidade do art. 384 da CLT, reconhecida por este c. TST ( Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5) e confirmada pela Suprema Corte (Tema 528), havendo a revogação do referido dispositivo por atuação do Poder Legislativo em sua função típica, cabe a este órgão, em observância à repartição das funções estatais (art. 2° da CF) e aos princípios de direito intemporal, observá-la, tendo o poder legislativo considerado que a medida assegurada pelo art. 384 da CLT não se mostra mais necessária à consecução dos fins eleitos quando de sua edição (1943), do que sobreveio a revogação ora em exame, cabe a este órgão apenas analisar a sua aplicação aos contratos já vigentes quando da sua superveniência, tal como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 6° da LINDB ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada") e em observância ao princípio do direito intertemporal tempus regit actum, entendo que a revogação do art. 384 da CLT trazida pela Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral, se aplicando, portanto, aos contratos em curso a partir de sua vigência. Assim, correto o entendimento adotado pelo eg. TRT , no sentido de que a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT deve ser limitada à vigência da lei 13.467/2017, que revogou o citado dispositivo celetista. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . Caso em que o eg. TRT reduziu o valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de restrição do uso do banheiro, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 . Está registrado no acórdão recorrido que, " embora a reclamada detenha grande porte econômico e deva se resguardar o caráter pedagógico da medida, o certo é que o valor arbitrado é excessivo, destoando dos parâmetros normalmente observados por esta Turma julgadora ". 3 . Na esteira da jurisprudência que vem se firmando no TST, entende-se que o valor arbitrado pelo TRT é módico e merece ser majorado. 4 . Com efeito, em se tratando de indenização por dano extrapatrimonial, decorrente da restrição dos empregados ao uso do banheiro, este Tribunal Superior tem arbitrado ou ratificado as condenações a um patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 . Assim, reconhecida a transcendência política do recurso, deve-se majorar para R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, V, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021485-18.2017.5.04.0004. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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