JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011188-48.2016.5.09.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso de Revista 0011188-48.2016.5.09.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO ESPECIAL. ART. 384 DA CLT. CONDIÇÃO AO LABOR EXTRAORDINÁRIO POR TRINTA MINUTOS. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do condicionamento do direito ao intervalo especial do art. 384 da CLT ao labor extraordinário por mais de trinta minutos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO ESPECIAL. ART. 384 DA CLT. CONDIÇÃO AO LABOR EXTRAORDINÁRIO POR TRINTA MINUTOS. INEXISTÊNCIA. O Regional adotou o entendimento de que a fruição do intervalo especial previsto pelo art. 384 da CLT condiciona-se ao labor extraordinário por mais de trinta minutos, e que a simples extrapolação da carga horária ordinária não seria suficiente para atribuir à empregada o direito a tal período intervalar. A reclamante sustenta que o art. 384 da CLT não prevê o condicionamento do referido intervalo especial ao trabalho por mais de trinta minutos em horário extraordinário. Esta Corte tem posicionamento prevalecente no sentido de que o intervalo especial garantido pelo art. 384 da CLT à empregada, relativamente ao período contratual anterior a 11/11/2017, é devido a partir do momento em que a empregada presta serviços em horário extraordinário, e não a partir de determinado tempo de efetivo labor em tal condição. Não é aceita pela jurisprudência do TST a concepção de que o intervalo especial garantido à mulher é condicionado a tempo mínimo de labor extraordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que a recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito da configuração do dano moral a partir de determinadas situações narradas na petição inicial e em fase instrutória, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de diminuição do valor arbitrado pelo Regional à indenização por danos morais decorrentes de restrição do uso do banheiro e exposição vexatória de resultados no ambiente de trabalho. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente reduzido a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à extensão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias em caso de declaração de invalidade de regime de compensação de jornada, relativamente à exigibilidade do pagamento integral da hora extraordinária acrescida do adicional, ou ao pagamento exclusivo do referido adicional. Banco de horas adotado antes da Lei n. 13467/2017, sem o endosso de norma coletiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à exigibilidade do pagamento de horas extraordinárias integrais, acrescidas do respectivo adicional, em caso de concessão irregular de intervalo intrajornada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO ESPECIAL. ART. 384 DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à constitucionalidade do art. 384 da CLT, que institui o intervalo especial destinado à mulher, cuja não concessão, no entender do Regional, enseja o pagamento do período com o adicional relativo à hora extraordinária. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, ao apreciar o Tema 528 de Repercussão Geral, ocasião em que declarou a constitucionalidade do art. 384 da CLT. O TST, em Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), igualmente ratificou a constitucionalidade do dispositivo, no sentido de que dele não advém ofensa ao princípio da igualdade, e que sua inobservância gera ao empregado o direito ao pagamento do período com o adicional de hora extraordinária, de modo que não se qualifica como simples infração administrativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011188-48.2016.5.09.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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