JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-81.2016.5.09.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-81.2016.5.09.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou posição no sentido de que a restrição ao uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por danos extrapatrimoniais. No entanto, no caso dos autos, o TRT decidiu que não houve dano extrapatrimonial sofrido pela trabalhadora. Não há elementos fático-probatórios no acórdão que permitam concluir que havia restrição ou limitação de tempo ao uso do banheiro, ou que o tempo destinado ao uso dos toaletes impedisse o atingimento das metas ou dos prêmios. Ao revés, a Corte de origem ressalta que "em relação às pausas para idas ao banheiro, o Supervisor somente perguntava o que estava acontecendo, quando havia exagero em relação à pausa emergencial, sendo certo que nenhum Colega, ao que tem conhecimento, foi punido ou ameaçado de punição, pelo uso exagerado de pausas emergenciais." Logo, diante do quadro fático descrito, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, não há como se concluir que havia abusos por parte do empregador ou seus prepostos, tampouco que havia restrição ou punição ao uso imoderado dos toaletes, incidindo na espécie, o óbice da Súmula 126/TST. Ressalte-se que a jurisprudência admite a indenização somente em casos de restrição de tempo e frequência no uso de banheiro, ou quando há punição pelo seu uso, o que não está retratado no caso dos autos. Agravo conhecido e desprovido . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. POSSIBILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo, no aspecto, para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 384 da CLT. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. POSSIBILIDADE. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante de provável ofensa ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O TRT limitou a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT aos dias em que foram excedidos trinta minutos da jornada normal de trabalho. Ocorre que não há na legislação nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas extras prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão da pausa é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar a saúde e a segurança da trabalhadora. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000066-81.2016.5.09.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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