JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001772-89.2013.5.15.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001772-89.2013.5.15.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT e não apresenta suas razões de insurgência por meio de cotejo analítico. No caso, a reclamada alega que não houve prestação habitual de horas extraordinárias, a evidenciar sua intenção de reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do c. TST). Ademais, uma vez evidenciada a prestação habitual de horas extraordinárias, tem-se que a decisão regional, por meio da qual se afastou a incidência da norma coletiva que previu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, e determinou o pagamento de horas extraordinárias, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Não demonstrada a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não apresenta suas razões de insurgência por meio de cotejo analítico. A reclamada apresenta suas alegações a partir de premissa fática diversa do que restou assentado no v. acórdão regional - de que o reclamante não trabalharia em ambiente perigoso - a evidenciar sua intenção de reexame de fatos e provas, o que não cabe nesta instância extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIO QOH. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO SEGURANÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva, que prevê natureza indenizatória a parcelas pagas como remuneração por desempenho individual, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que houve negociação coletiva acerca da natureza jurídica das parcelas "prêmio QOH", "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança", o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO QOH. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO SEGURANÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT. No artigo 611-A, IX, da CLT há previsão expressa de que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre " remuneração por produtividade, (...O, e remuneração por desempenho individual " . 2. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 5. No presente caso, o eg. Tribunal Regional entendeu que o pagamento habitual das parcelas "prêmio QOH", "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança" seria suficiente a evidenciar sua natureza salarial, pelo que determinou sua integração ao salário, afastando a previsão em norma coletiva acerca de sua natureza indenizatória. 6. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja reconhecida a validade da norma coletiva que previu a natureza indenizatória das parcelas "prêmio QOH", "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança", afastando sua integração ao salário e a condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o eg. Tribunal Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001772-89.2013.5.15.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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