- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011605-31.2015.5.03.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. A questão referente à integração do sindicato profissional, como litisconsórcio necessário, não fora objeto de juízo prévio de admissibilidade, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, conforme determina o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016. Preclusa a matéria, é inviável o seu exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após as 6ª hora diária e 36ª semanal. 2 . Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8 horas e 48 minutos para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira (das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 3 . Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. 4. É verdade que esta Corte Superior, amparada no entendimento consolidado na Súmula 423, somente considera válida a norma coletiva que amplia a jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas. 5. Porém, a Suprema Corte, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ). 6 . Como a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, não extrapola o módulo semanal de 44 horas, seria o caso, em princípio, de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, considerando, inclusive, que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais " (art. 611-A, I, da CLT). A referência ao dispositivo introduzido pela Lei 13.467/2017 é apenas feita nessa oportunidade para corroborar o entendimento de que a norma coletiva, em si, não afrontaria nenhum direito indisponível. 7 . Contudo, há explícito registro no v. acórdão regional de que o reclamante trabalhou em diversos sábados, sem compensação, extrapolando, de forma habitual, o limite de 44 horas, o que, inclusive, descaracterizou o próprio regime de compensação e ensejou a condenação em horas extras. 8 . Por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, o v. acórdão regional acaba por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, quando não observada a limitação estabelecida pela própria norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias, como tempo à disposição do empregador. 2. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 3. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, de acordo com a prova produzida, o Autor despendia 25 minutos antes e 25 minutos após o registro do ponto com deslocamento da portaria até o vestiário, troca de roupa e colocação dos EPI's. Não houve menção à norma coletiva. 4. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST, que estabelece que " não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 5. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI' S NECESSÁRIOS PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal se dirige contra a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, decorrente de contato com o produto óleo mineral. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, a despeito da conclusão do perito, não foram fornecidos ao autor luvas de pvc, tampouco avental de segurança e EPI's necessários à neutralização do agente insalubre. 3. A decisão regional, além de estar amparada na valoração da prova, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o Julgador não está adstrito à prova pericial, podendo decidir com base em outros elementos de prova dos autos, tal como se deu no caso. Precedentes. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por versar sobre os índices de atualização monetária, aplicáveis aos débitos trabalhistas, matéria objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante. 2. No entanto, verifica-se que a reclamada não observou o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que procedeu à transcrição integral do v. acórdão regional, correspondente a 4 (quatro) páginas, sem nenhum destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. 3. Por se tratar de recurso de revista que fora interposto já na vigência da Lei 13.015/2014, a inobservância do aludido requisito formal de admissibilidade impede o processamento do recurso. 4. Nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011605-31.2015.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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