- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010110-72.2021.5.03.0112, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A lide está sujeita ao procedimento sumaríssimo. Assim, o conhecimento do recurso está adstrito à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal ou de que foi contrariada súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 896, § 9º, da CLT. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. No entanto, a violação constitucional que veio calcada no recurso de revista (art. 5º, II, da CF) não viabiliza o seu conhecimento. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 636), a ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, somente se mostra passível de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12x36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A insurgência se refere ao pagamento do adicional noturno em prorrogação do trabalho no horário diurno, tendo em vista a superveniência da Lei 13.467/2017 que deu nova disciplina à matéria, no caso de trabalho realizado em jornada 12x36. A Lei 13.467/2017, que inseriu o at. 59-A, da CLT, cujo parágrafo único do referido dispositivo dispõe, dentre outros, que na jornada de trabalho de 12x36, as prorrogações do trabalho noturno, neste regime, estão abrangidas pela remuneração mensal pactuada. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de manter a condenação ao pagamento do adicional noturno referente às horas em prorrogação na jornada 12x36, mesmo após o período de 11/11/2017, ao fundamento de que "é entendimento dessa Turma que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência (11/11/2017), em razão de ser preservado o direito adquirido do trabalhador.". Em que pese o entendimento equivocado, que contraria a jurisprudência desta Corte, o Regional expressamente consignou que "no caso em exame, as convenções coletivas da categoria estabeleceram de modo diverso, sendo devido pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando as horas prestadas em prorrogação à hora noturna, nos termos do art. 73, §5º, da CLT, Súmula 60, II, do TST e Súmula 29 do TRT da 3ª Região, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, como determinado.". Diante desse contexto, em que o regional consigna a previsão em norma coletiva para pagamento do adicional noturno em prorrogação à prestação de horas no horário diurno, deverá ela ser considerada, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, correta a decisão Regional que manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno em prorrogação à jornada noturna, ainda que na vigência do art. 59-A, parágrafo único da CLT, em face da necessária observância da norma coletiva. Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010110-72.2021.5.03.0112. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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