JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-27.2020.5.22.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-27.2020.5.22.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS ", o Tribunal Regional consignou que " no caso concreto, o que se observa é que não houve sequer extinção da empresa ou de algum de seus estabelecimentos e a suspensão das atividades da empresa (conforme a Portaria nº 01/2020 da STRANS, editada com base no Decreto Municipal nº 19.540, de 21 de março de 2020) deu-se por apenas poucos dias e não teve o condão de causar fechamento com a consequente extinção da empresa. Ademais, houve determinação, inclusive, pelo poder público de continuidade de operação do sistema de transporte coletivo com a frota mínima, conforme o Decreto nº 19.541, de 23 de março de 2020. E quanto à alegada redução da receita, entende-se que a Consignante não demonstrou a dificuldade financeira daí resultante. (...) Não se visualiza proibição definitiva e específica das atividades da parte Consignante ou que não poderiam ser mais exercidas, MAS DE ADAPTAÇÃO A ESTE NOVO CONTEXTO SOCIAL, afinal, é o empregador que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT)" . Diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se que, nos termos em que consignada a decisão, o eventual processamento do recurso demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000357-27.2020.5.22.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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