- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000631-84.2020.5.07.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que não foi demonstrada a ocorrência de força maior apta a afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Quanto ao argumento de que a pandemia configura motivo de força maior, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Precedentes. Ausentes os requisitos necessários para a configuração da força maior, previstos nos artigos 501 e 502 da CLT, não há que se cogitar de responsabilização do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas rescisórias, sob pena de transferência do risco da atividade econômica para o próprio empregado . Ademais, a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em seu artigo 29, dispôs, expressamente que: "não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020" . Assim, por esse viés, também, não há como imputar ao ente público a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas ao autor. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000631-84.2020.5.07.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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