JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-47.2021.5.07.0033

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-47.2021.5.07.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15 ", o Tribunal Regional consignou que " restou explicitada no laudo técnico a exposição permanente do autor a condições insalubres em seu labor, porquanto a atividade desempenhada pelo obreiro na empresa consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, no anexo nº. 03 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em virtude da exposição ao agente insalubre "calor", acima dos limites de tolerância. A supra mencionada norma impõe, no caso do autor, que laborava sujeito a temperaturas superiores ao permitido, a utilização do regime de trabalho intermitente na razão de 15 minutos de trabalho por 45 minutos de descanso, o qual não era observado pela recorrida, conforme se depreende da confissão do preposto da reclamada em audiência (Id 9352c7d) e a prova testemunhal produzida no processo nº 0000891-04.2020.5.07.0033, utilizada como prova emprestada ". Conforme bem decidido, a questão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se, no caso, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Acrescenta-se que a decisão encontra-se amparada no conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000375-47.2021.5.07.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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