- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000069-81.2021.5.07.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema em questão, tendo em vista que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, que consagra o princípio da legalidade, bem como ao inciso I, do artigo 22, ambos da Constituição Federal, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta aos dispositivos constitucionais seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, constata-se que a Turma Regional se alinhou ao entendimento desta Corte Superior sobre o tema, como se extrai do seguinte trecho do acórdão regional no sentido de que " a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tem direito o obreiro aos intervalos para recuperação térmica, razão pela qual sua supressão enseja o pagamento das horas extras correspondentes ", o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000069-81.2021.5.07.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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