- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000942-78.2021.5.07.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15 ", o Tribunal Regional consignou que " a falta de concessão do intervalo de recuperação térmica ao trabalhador exposto a tais condições de trabalho, dá direito ao pagamento de horas extras. O fato de o empregado ter direito ao adicional de insalubridade, não há de se falar em pagamento em duplicidade (...). Comprovado que a parte reclamante laborava em ambiente insalubre pela exposição a calor excessivo e que havia a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no quadro 1, do anexo 3, da NR-15, dá-se provimento ao recurso, (...) consoante laudo pericial ". Conforme bem decidido, a questão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se, no caso, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Acrescenta-se que a decisão encontra-se amparada no conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000942-78.2021.5.07.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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