- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Embargos 0000554-32.2016.5.09.0863, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Nos presentes autos, em fase de conhecimento, alega-se a existência de coisa julgada no tocante à atualização dos débitos trabalhistas. No caso, a sentença fixou juros de 1% ao mês e, quanto à correção monetária, determinou a observância da tabela unificada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ainda que a matéria objeto do recurso tenha tratado apenas do índice de correção monetária, certo é que a forma de atualização dos débitos trabalhistas continuou sub judice , razão pela qual a Turma deste Tribunal aplicou a tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58. A levar em conta a forma como decidida a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no que considerou em conjunto a incidência de juros e correção monetária, entende-se que a impugnação apenas quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ou quanto à taxa de juros, demonstra que a controvérsia persiste quanto aos critérios gerais de indexação de tais débitos, aplicados de forma necessariamente inter-relacionada pelo STF, razão pela qual deve ser observado o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante, pois não se está diante de título judicial transitado em julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000554-32.2016.5.09.0863. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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