JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001432-36.2017.5.10.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001432-36.2017.5.10.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. Nos presentes autos, em fase de conhecimento, alega-se a existência de coisa julgada no tocante à atualização dos débitos trabalhistas. Ainda que o recurso de revista da parte reclamada tenha tratado apenas do índice de correção monetária, certo é que a forma de indexação dos débitos trabalhistas continuou sub judice , razão pela qual a Turma deste Tribunal aplicou a tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58. A levar em conta a forma como decidida a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no que considerou em conjunto a incidência de juros e correção monetária, entende-se que a impugnação apenas quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, ou quanto à taxa de juros, demonstra que a controvérsia persiste quanto aos critérios gerais de indexação de tais débitos, aplicados de forma necessariamente inter-relacionada pelo STF, razão pela qual deve ser observado o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante, pois não se está diante de título judicial transitado em julgado. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001432-36.2017.5.10.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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