- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000771-79.2016.5.21.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15 .000,00. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência do TST é firme no sentido de considerar que os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios, atuando como Banco Postal, são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme bem decidiu o TRT. Além disso, está consolidado nessa Corte Superior o entendimento de que, nos casos de assalto a Banco Postal, a configuração do dano moral é in re ipsa , e decorrente da omissão da empregadora. Óbice da Súmula 333 do TST . No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$15.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000771-79.2016.5.21.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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