- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010777-62.2017.5.03.0156, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO E FURTOS À AGÊNCIA DOS CORREIOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE. CULPA POR OMISSÃO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à responsabilização civil objetiva da ECT por constrangimento decorrente de assalto e furtos vivenciados pelo reclamante em agência postal. Prevalece no TST o entendimento de que a ECT responde de forma objetiva pelos danos extrapatrimoniais causados aos empregados em decorrência de assaltos nos bancos postais, em razão da naturalidade e da anormalidade do risco causado aos empregados na atividade por ela exercida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO APORTE DE R$ 8.000,00. DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões recursais, quantos ao tema, a reclamada não indica expressamente nenhum dispositivo legal ou constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, nos termos do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010777-62.2017.5.03.0156. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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