- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001362-78.2013.5.15.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR A 11/05/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria foi objeto de incidente de recurso repetitivo, além de haver possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST. Portanto, o recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR A 11/05/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consta do acórdão que "o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que prestou serviços nas dependências da segunda demandada, ora recorrente, como ' pedreiro' , abrangendo o contrato entre as reclamadas (fls. 153/197) os serviços de montagem de estrutura e fornecimento de materiais para implementação de obras de construção civil para melhorias na planta de Jundiaí-SP". No caso, o contrato de empreitada foi firmado em abril de 2010. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não tenha firmado contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira após 11/05/2017. Assim, o Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à dona da obra, contrariou a OJ 191 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001362-78.2013.5.15.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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