- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000333-15.2018.5.20.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES PAGAS POR FORA. DEPÓSITOS DE VALORES SEM REGISTRO NO CONTRACHEQUE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que ficou comprovado o pagamento "por fora", uma vez que as comissões recebidas nem sempre eram registradas no contracheque, consignando, inclusive, que "os extratos comprovam a prática da empresa de depositar valores em favor da autora, sem contabilizar no contracheque, até o final de 2016." . As premissas fáticas fixadas no acórdão regional permitem o reconhecimento de que efetivamente parte do salário era efetuado por meio de comissões por vendas pagas "por fora", sem qualquer evidência de registro nos contracheques, o que autoriza sua a integração à remuneração para todos efeitos legais. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do artigo 818, I, da CLT, na medida em que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, afigura-se incensurável a decisão agravada e inviável o processamento do recurso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000333-15.2018.5.20.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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