- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0000797-81.2019.5.08.0124, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. Com efeito, ao indeferir o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, o e. TRT consignou expressamente as razões pelas quais concluiu que, no caso " devem prevalecer os registros contidos nos cartões de ponto contracheques ", tendo consignado que " as provas produzidas pelo reclamante, entre elas testemunhal apresentada em audiência (ID. 054801e), mostraram-se insuficientes para sustentar tese da inicial trabalhista ". Registrou, que "o reclamante sequer confirmou a jornada de trabalho declinada em exordial, aduzindo, em depoimento, jornada de trabalho diversa da sustentada na inicial trabalhista ". Frise-se, ainda, ser despicienda a transcrição do teor do depoimento testemunhal, já que, no caso, esta Corte Superior não poderia dar novo valor à prova produzida, suplantando a conclusão obtida pelo Regional quanto à validade dos controles de ponto colacionados. No tocante à pretendida isonomia salarial , nota-se que, no caso, a omissão apontada pelo agravante (ausência de transcrição do teor da prova testemunhal que supostamente comprovaria que os funcionários da prestadora de serviços Dínamo realizavam mais tarefas que os empregados da tomadora CELPE) é irrelevante para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte Superior , cujo entendimento é de que é incabível a condenação em verbas trabalhistas, por critério de isonomia, tendo por base a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, o que revela a ausência de transcendência da matéria, no aspecto. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com a adoção da tese vinculante do Tema 725 da repercussão geral, no sentido da licitude da terceirização em atividade-fim da tomadora de serviços, deixou de ser assegurado aos empregados terceirizados as mesmas verbas concedidas àqueles contratados pelo ente da Administração Pública, por critério isonômico estabelecido na OJ nº 383 da SDI-1 do TST. Isso porque, ao reconhecer o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, que é lícita a terceirização, em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio ou na atividade-fim das empresas, inviabilizou o critério isonômico estabelecido na referida orientação jurisprudencial, já que tal diretriz contida no verbete se pautava, essencialmente, na irregularidade da terceirização em atividade-fim, premissa que foi fulminada pelo precedente vinculante. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000797-81.2019.5.08.0124. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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