- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001652-34.2017.5.06.0141, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento . 2 - TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - Inicialmente, cabe destacar que a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reputou lícita aterceirizaçãode serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. 2.2 - Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2.3 - Outrossim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregadosterceirizadose aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Agravo a que se nega provimento . 3 - HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - O Tribunal Regional confirmou a sentença no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a alegada invalidade dos cartões de ponto, ou seja, que a prova restou dividida, não demonstrando a suscitada irregularidade nas marcações. 3.2 - As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar essa conclusão da Corte de origem extraída da prova dos autos, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria a reanálise das aludidas provas. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001652-34.2017.5.06.0141. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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