JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002105-54.2015.5.02.0062

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0002105-54.2015.5.02.0062, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. substituição processual. sindicato. Ausência de individualização dos substituídos. Ausência de transcendência . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em razão da ampla legitimidade do sindicato para a defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da Constituição Federal), é dispensável a apresentação o rol de substituídos. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão versa sobre o pagamento de horas extras, ante a descaracterização do exercício do cargo de confiança bancária de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. Constou da decisão agravada que, tratando-se de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, cuja lesão se renova mês a mês. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não se manifestou acerca da existência (ou não) de petição de protesto genérica para efeito da interrupção do prazo prescricional, e a parte reclamada, conquanto tenha opostos embargos de declaração sob tal perspectiva, diante do silêncio por parte do Órgão julgador, não suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que torna preclusa a discussão. Quanto ao mais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I do TST. Além disso, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal, sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que os substituídos, no cargo de "assessor júnior de tecnologia da informação", não detinham fidúcia especial capaz de enquadrá-los nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, na medida em que exerciam atividades eminentemente técnicas. Consignou que, com a implantação do Plano de Cargos e Salários/2013, " ainda que tenha havido alteração na nomenclatura, as atividades mantiveram-se as mesmas, de natureza exclusivamente técnica" , razão pela qual, manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que os substituídos detêm fidúcia necessária para enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS E BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal . Agravo não provido . HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava). Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109 do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, encontra em conformidade com a Súmula n.º 219, III, do TST, de seguinte teor: " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002105-54.2015.5.02.0062. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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