JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001286-93.2016.5.22.0105

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo 0001286-93.2016.5.22.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, tem-se que o Sindicato persegue o pagamento de horas extras, em face do enquadramento dos substituídos nos termos do artigo 224, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se, daí, que a controvérsia instaurada nos autos se refere a direito individual homogêneo, decorrente, portanto, de origem comum, embora a pretensão possa ser individualmente considerada, de acordo com a situação específica de cada empregado substituído, não tendo tal circunstância o condão de retirar a homogeneidade da pretensão. A recente jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade ampla e irrestrita dos entes sindicais para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, inclusive reconhecendo sua legitimidade para pleitear, na qualidade de substituto processual, o direito à remuneração de horas extras. Agravo conhecido e desprovido. B) CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo a Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluído que " diante das informações extraídas da prova oral de outros processos semelhantes, infere-se que no exercício da função de gerente de relacionamento havia subordinação ao gerente geral e/ou administrativo; sujeição a controle de jornada mediante ponto eletrônico; ausência de poderes para admitir, demitir, punir e/ou mudar pessoas de setor; os empregados auxiliares prestavam assistência a mais de um gerente e estavam subordinados ao gerente geral; não tem poder para liberar créditos além do permitido/autorizado e que se desejar sair mais cedo precisa de autorização do gerente geral ", é indiscutível a aplicação do óbice da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso , pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que os substituídos exerciam cargo de confiança), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001286-93.2016.5.22.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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