JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011590-18.2017.5.03.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0011590-18.2017.5.03.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que " a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa ", o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO TRABALHO. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em consonância com a sedimentada jurisprudência desta Corte, segundo a qual " o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendido aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados ". Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que " a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90 ", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Desse modo, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição da matéria. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I, do TST , in verbis : "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O regional concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o montante devido a título de horas extras pelo não enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A decisão regional, conforme proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109 do TST. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta colenda Corte pacificou o entendimento no sentido de que o cálculo das horas extras do bancário, que não detém cargo de confiança, mas que percebe gratificação de função, deve ser feito com base na remuneração já recebida, sem qualquer redução, tendo em vista que o pagamento da gratificação, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias. Precedentes. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, encontra em conformidade com a Súmula n.º 219, III, do TST, de seguinte teor: " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011590-18.2017.5.03.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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