JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020730-18.2018.5.04.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0020730-18.2018.5.04.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada no período posterior a 11.11.2017, sob o fundamento de que a alteração legislativa introduzida por força da Lei 13.467/2017 não atinge o contrato celebrado sob o arcabouço normativo anterior. In casu , discute-se o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicada a nova redação do artigo 71 da CLT. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, estava em dissonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020730-18.2018.5.04.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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