JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010496-67.2021.5.03.0156

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010496-67.2021.5.03.0156, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifica-se que o e. TRT reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada no período posterior a 11.11.2017, sob o fundamento de que a alteração legislativa introduzida por força da Lei 13.467/2017, não atinge o contrato celebrado sob o arcabouço normativo anterior. In casu , discute-se o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicada a nova redação do artigo 71 da CLT. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010496-67.2021.5.03.0156. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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