- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0101488-40.2017.5.01.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ocorre o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101488-40.2017.5.01.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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