JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000104-49.2017.5.06.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000104-49.2017.5.06.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA E ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS POR SINDICATO DE AEROVIÁRIOS A EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. POSSIBILIDADE . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida atranscendência e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - No presente agravo, a reclamada sustenta que ficou demonstrada a transcendência da discussão travada no recurso de revista, relativa à possibilidade de aplicação das normas coletivas dos aeroviários aos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares do transporte aéreo. No mais, afirma que houve contrariedade à Súmula nº 374 do TST e violação aos artigos 511, 570 e 611 da CLT, asseverando " Incontroverso ser a atividade preponderante da agravante é a prestação de serviços auxiliares no transporte aéreo, não se enquadrando seus empregados como aeroviários, nos termos da Lei 7.565/86 e da Resolução 116/2009 " (fl. 1759). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática por meio da qual, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, negou-se seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria nele articulada. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que decidiu pela legitimidade ativa ad causam do SINDAERO-PE (em detrimento da FENASCON), bem assim pela aplicabilidade das normas coletivas pactuadas por sindicato de aeroviários a empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, ao entendimento de que, " Consoante dispõe o Decreto nº 1.232/62, os serviços auxiliares estão incluídos na categoria dos aeroviários. Assim, ante a inexistência no estado de Pernambuco de sindicato profissional específico que represente a categoria dos empregados terceirizados que prestam serviços auxiliares de transporte aéreo, estes são representados pelo Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do Estado de Pernambuco - SINDAERO/PE " (fl. 1531). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, de que, nos moldes do Decreto nº 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. Julgados citados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000104-49.2017.5.06.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0100862-55.2020.5.01.0056

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 30/10/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré, mantendo o enquadramento sindical do autor como aeroviário. 2. Cinge-se a discussão em definir o enquadramento sindical para os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. 3. Na hi…

Recurso de Revista 0010850-56.2022.5.03.0092

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/10/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REAJUSTES SALARIAIS. CATEGORIA DIFERENCIADA. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o enquadramento na categoria profissional de aeroviário, porque se trata de empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. A jurisp…

Agravo 0101488-40.2017.5.01.0069

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 12/10/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ocorre o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, a teor do Decreto nº 1.232/…

Agravo Interno 0000502-61.2020.5.05.0037

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 21/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO COLETIVO – ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO AEROVIÁRIO – SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO – AEROVIÁRIO. A decisão regional, tal como prolatada, está em consonância com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do Decreto nº 1.232/62, deve ser enquadrado na categoria dos aeroviários o empregado de empr…

Agravo 0000990-32.2017.5.12.0035

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/04/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, conforme o Decreto 1.232/62, os trabalhadores que exercem serviços auxiliares às atividades de transporte aéreo pertencem à categoria dos aeroviários. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a at…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.