- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000104-49.2017.5.06.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA E ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS POR SINDICATO DE AEROVIÁRIOS A EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. POSSIBILIDADE . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida atranscendência e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - No presente agravo, a reclamada sustenta que ficou demonstrada a transcendência da discussão travada no recurso de revista, relativa à possibilidade de aplicação das normas coletivas dos aeroviários aos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares do transporte aéreo. No mais, afirma que houve contrariedade à Súmula nº 374 do TST e violação aos artigos 511, 570 e 611 da CLT, asseverando " Incontroverso ser a atividade preponderante da agravante é a prestação de serviços auxiliares no transporte aéreo, não se enquadrando seus empregados como aeroviários, nos termos da Lei 7.565/86 e da Resolução 116/2009 " (fl. 1759). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática por meio da qual, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, negou-se seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria nele articulada. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que decidiu pela legitimidade ativa ad causam do SINDAERO-PE (em detrimento da FENASCON), bem assim pela aplicabilidade das normas coletivas pactuadas por sindicato de aeroviários a empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, ao entendimento de que, " Consoante dispõe o Decreto nº 1.232/62, os serviços auxiliares estão incluídos na categoria dos aeroviários. Assim, ante a inexistência no estado de Pernambuco de sindicato profissional específico que represente a categoria dos empregados terceirizados que prestam serviços auxiliares de transporte aéreo, estes são representados pelo Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do Estado de Pernambuco - SINDAERO/PE " (fl. 1531). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, de que, nos moldes do Decreto nº 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. Julgados citados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000104-49.2017.5.06.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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