- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 1000077-63.2020.5.02.0372, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica da decisão regional, o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial é inconclusivo, já que a mera possibilidade de contato com pessoas ou materiais com doenças infecto-contagiosas não importa em efetiva exposição. Consignou que competia ao expert avaliar, ainda que por amostragem de período específico, o número de atendimentos a pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, o que não foi feito, motivo pelo qual concluiu pela imprestabilidade do laudo para o enquadramento das atividades do reclamante como insalubres em grau máximo, mantendo o seu enquadramento em grau médio. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir ser indevido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 126 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000077-63.2020.5.02.0372. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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