- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0010312-06.2020.5.03.0073, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DEOITIVADE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, devendo indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo, por conta do princípio da persuasão racional de que cuida o artigo 371 CPC/2015 e da sua ampla liberdade na direção do processo, a teor do artigo 765 da CLT. No caso dos autos, a dispensa da produção da prova oral ocorreu em razão da elaboração de prova técnica para averiguação da existência de insalubridade realizada no próprio ambiente de trabalho. Insta salientar que o laudo técnico continha informações prestadas por testemunha ouvida no local de trabalho. Importa consignar que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que " o laudo pericial foi conclusivo quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo, porquanto a autora trabalhava com atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosa, tais como Meningite, Tuberculose e H1N1, além de que o hospital recebe pacientes com hemorragia, politraumatizados, e vítimas de acidente, conforme constou da prova técnica ." Contudo, analisando as premissas fáticas descritas na perícia, notadamente quanto aos serviços prestados pela Reclamada e as funções exercidas pela Autora, chegou à conclusão diversa ao do expert, consignado que, " como o trabalho da autora envolvia possível contato, intermitente, com doentes portadoras de doenças infectocontagiosas não concretiza o tipo previsto no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 para trabalho ou operações insalubres em grau máximo, visto que não se tratava de contato permanente, tampouco se dava com doentes portadores de doenças infectocontagiosas que exigissem isolamento ." Acrescentou que " O reclamado atendia urgência e emergência. Havia probabilidade de atender portadores de doenças infectocontagiosas, mas não havia contato permanente. Quando isso ocorria, esses pacientes eram encaminhados para hospitais especializados ." Diante do exposto, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Nos termos do artigo 479 do CPC, o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, como na hipótese dos autos. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010312-06.2020.5.03.0073. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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