- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 1000755-30.2019.5.02.0464, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA ORAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal Regional rejeitou a preliminar em exame ao fundamento de que " as provas orais pretendidas pela reclamada, nos termos da sua petição de ID. c9c8e2f, demonstram-se manifestamente inúteis, no particular ", tendo em vista que o adicional de periculosidade deferido nos autos decorreu da constatação de que havia armazenamento de líquido inflamável no prédio em que a parte autora laborava. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas pela prova realizada, como registrou o Tribunal Regional. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos que o reclamante laborou em prédio vertical, que continha, "em dois pavimentos, armazenamento de expressiva quantidade de líquidos inflamáveis - acima de 300 (trezentos) litros -, enquadrando-se, assim, as suas atividades como periculosas, nos termos da NR-16 e da NR-20" . Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000755-30.2019.5.02.0464. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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