JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001505-60.2016.5.02.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 1001505-60.2016.5.02.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao examinar o recurso ordinário das reclamadas, acabou por extrapolar os limites do pedido realizado em sede recursal, que se ateve a discutir o período não anotado, qual seja, entre junho de 2011 a fevereiro de 2012, declarando, inclusive, a ausência de vínculo no período efetivamente anotado em CTPS, o qual, ao contrário do que entendeu a Corte local, quanto a liame efetivamente formalizado, a Súmula nº 12 deste TST gera presunção relativa de veracidade apenas em relação ao empregado. Ora, embora o art. 899 da CLT disponha que o recurso ordinário é interposto por simples petição, não se pode, ao examinar a medida recursal, ultrapassar os limites delimitados pela própria parte recorrente, como ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001505-60.2016.5.02.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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