JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001303-50.2016.5.02.0241

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001303-50.2016.5.02.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . No que diz respeito ao vínculo empregatício, o Tribunal Regional foi expresso ao asseverar que restou "amplamente comprovada nos autos a prestação de serviços do autor em prol da 2ª reclamada, empresa com fins lucrativos e que, conforme sobredito, não se enquadra na categoria de empregador doméstico" . Tal premissa se revela insuscetível de reexame por esta Corte Superior, tendo em vista a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Quanto ao julgamento ultra petita , de conformidade com o Tribunal Regional "não há que se falar em limitação do vínculo apenas nos dias em que o autor prestava serviços nas dependências da empresa, eis que, uma vez reconhecida a fraude, o vínculo formou-se diretamente com a 2ª reclamada, que responde solidariamente com o 1º reclamado pela totalidade do contrato entabulado" . Acresça-se, inclusive, que, consoante o acórdão regional, "os recorrentes, alternativamente, insistem na anulação do 1º contrato realizado, o que já fora determinado na origem e ora mantido, tornando-se despiciendas as pretensões de limitação do reconhecimento do vínculo, deferimento das horas extras e fixação proporcional do salário considerando-se apenas o labor na empresa" . Do exposto conclui-se que as instâncias ordinárias observaram os fatos narrados na exordial, dando-lhes o correto enquadramento jurídico, com o que remanescem incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Em tais circunstâncias, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001303-50.2016.5.02.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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