- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000023-57.2018.5.06.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS . A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário quanto aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, pois, em tal caso, esses trabalhadores não possuem direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988. Na hipótese, a contratação ocorreu em 1987, sem prévia submissão a concurso público, circunstância que autoriza concluir pela ausência de alteração do regime de celetista para estatutário e pela competência desta Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Não configurada a transposição do regime de celetista para estatutário, não há de se falar, por consequência lógica, na incidência de prescrição bienal à pretensão da autora ao recebimento dos depósitos do FGTS, em ordem a afastar a aplicação da Súmula nº 382 do TST. Precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000023-57.2018.5.06.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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