- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010925-33.2017.5.15.0029, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ABONOS LEI Nº 8.178/91. INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI Nº 8.238/91. ABONO ASSIDUIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFRONTA À LEI MUNICIPAL Nº 166/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. ALTERAÇÃO LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte entende que as condições trabalhistas regidas por decreto, lei estadual ou municipal, no âmbito da relação de empregados celetistas com a administração pública, equiparam-se a cláusula de regulamento empresarial, alcançando apenas os trabalhadores admitidos após a vigência da referida norma, de modo que a alteração prejudicial não atinge o empregado contratado antes de sua entrada em vigor, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Na hipótese dos autos, o autor foi contratado em 01/02/1990, sob a vigência da Lei nº 115/1967, que previa o pagamento de adicional de 10% a cada cinco anos de efetivo exercício, adicional de sexta-parte após vinte e cinco anos de efetivo exercício e licença-prêmio a cada cinco anos de trabalho. Assim, o autor não pode ser atingido pelas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 18/1993, porque posteriores à sua admissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010925-33.2017.5.15.0029. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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