- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010483-17.2019.5.15.0120, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RÉU. ABONO PREVISTO NA LEI 8.178/91. INCORPORAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.238/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista para negar seguimento ao seu recurso, limita-se o agravante a argumentar a renovar, ipsis litteris , as razões já veiculadas em recurso de revista, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso . Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE E LICENÇA-PRÊMIO. SUPRESSÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Do atento exame da decisão regional, infere-se que o eg. TRT concluiu que “as parcelas requeridas pela reclamante estavam previstas na Lei n. 115/67 e foram alteradas/suprimidas pela Lei Complementar n. 18, de 21.09.1993 ” e que “no tocante ao reconhecimento da prescrição total dos pedidos formulados com base na referida Lei Municipal, entendo que a edição de norma que acarrete alteração das condições de trabalho caracteriza-se como ato único do empregador, incidindo, no presente caso, a parte inicial da Súmula n. 294 do E.TST” . Ainda, consignou o Regional que a última alteração do adicional por tempo de serviço e a supressão da sexta parte e da licença prêmio ocorreram em 1993 e que a presente ação somente foi ajuizada em maio de 2019. 2 . Sobre o tema, assim dispõe a Súmula nº 294 desta Corte: “ Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. 3. O preceito de lei a que se refere a parte final da referida Súmula diz respeito apenas àquele editado pela União, que tem a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, quando há vantagem trabalhista instituída por meio de legislação municipal, como neste caso, aplica-se a primeira parte da Súmula 294 do TST, tendo em vista que as leis municipais equiparam-se à norma regulamentar, tratando-se, portanto, de pretensão de diferenças fundada em alteração do pactuado. 4. Dessa forma, a Corte Regional, ao concluir que as leis municipais se equiparam ao regulamento de empresa, não sendo " leis em sentido estrito " para fins de incidência da exceção contida na Súmula nº 294, julgou em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010483-17.2019.5.15.0120. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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