JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002225-88.2013.5.02.0023

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2019
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0002225-88.2013.5.02.0023, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, j. 11/09/2019, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER . VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Demonstrada a possível contrariedade do acórdão regional em face da Súmula nº 331, III, do c. TST, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER . VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A validade da terceirização foi objeto de decisão vinculante do STF na ADPF 324 e também nos temas 725 e 739 da repercussão geral. Dessa forma, merece reforma a decisão regional que reconhece o vínculo empregatício direto da reclamante com o tomador de serviços quando verificada a terceirização nos moldes chancelados pelo Supremo Tribunal Federal. Constatado pedido sucessivo, os autos devem retornar ao Tribunal Regional para análise. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002225-88.2013.5.02.0023. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 11/09/2019. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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