JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010831-97.2017.5.03.0036

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010831-97.2017.5.03.0036, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade à Súmula nº 331, III, desta Corte, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que o tema relativo à terceirização de serviços de atividade-fim teve Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 739), em que se firmou a tese de que é lícita a terceirização de serviços de atividade fim. Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade fim, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, porque no caso em exame, há condenação da empregadora (incidência da Súmula nº 331, IV, do TST). Assim, deve ser reformada a decisão regional para adequar ao entendimento da Suprema Corte. Devem retornar os autos à Vara do Trabalho para julgamento dos pedidos sucessivos de enquadramento na categoria dos financiários e de horas extras com base na jornada de trabalho em atividade de telemarketing, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010831-97.2017.5.03.0036. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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